Decisão Histórica do STF: Crédito Presumido de IPI não Integra Base de Cálculo do PIS/Cofins!

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os créditos presumidos de IPI concedidos a exportadoras não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado do RE 593.544 (Tema 504) foi de 10 a 0 a favor do contribuinte, excluindo o crédito presumido da base de cálculo das contribuições.

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Origem do Crédito Presumido de IPI: O crédito presumido de IPI, estabelecido pela Lei 9.363/1996, beneficia empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais. Ele oferece um ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre insumos adquiridos internamente, utilizados na produção de bens destinados à exportação.

Perspectiva do Relator, Luís Roberto Barroso: O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, liderou a decisão argumentando que o crédito presumido de IPI, embora seja uma receita, não se enquadra no conceito constitucional de faturamento. Barroso foi apoiado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Tese Aprovada: A tese proposta por Barroso, que prevaleceu, afirma: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Fundamentação de Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça: Mesmo concordando com a decisão, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça fundamentaram-na na relação do crédito presumido de IPI com receitas decorrentes de exportação, respaldados pelo artigo 149, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição.

Paralelo com a ‘Tese do Século’: A proposta de Barroso é comparada à “tese do século”, na qual o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Ambas seguem a distinção entre receita e faturamento.

Reflexão de Especialistas: Advogados tributaristas destacam que a decisão afasta o crédito presumido de IPI da ideia de faturamento, sem acrescentar nova riqueza ao patrimônio. A Câmara Superior do CARF, porém, pode ajustar suas decisões devido à jurisprudência do STF.

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