Carf decide por maioria que compensação tributária não dá direito à denúncia espontânea. Banco do Estado de Sergipe S/A tem multa mantida.

Denúncia Espontânea Não Vale em Caso de Compensação, Decide Carf

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria (5×3), que a denúncia espontânea não se aplica quando o contribuinte realiza compensação tributária. A decisão mantém a multa aplicada ao Banco do Estado de Sergipe S/A. A denúncia espontânea, regulamentada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), não será válida nesse contexto.

Caso Banco do Estado de Sergipe S/A: O Banco do Estado de Sergipe buscava a aplicação da denúncia espontânea ao realizar compensação tributária. A turma do Carf entendeu, no entanto, que a compensação não equivale a um pagamento direto do tributo, pois o fisco deve homologar a compensação, o que não atende aos requisitos da denúncia espontânea.

Argumentos do Advogado da Contribuinte: O advogado da contribuinte, Thulio Alves, alegou que a compensação deveria ser equiparada ao pagamento, extinguindo a exigibilidade do crédito tributário. Segundo ele, a denúncia espontânea poderia ser aplicada em casos de compensação, conforme entendimento anterior do Carf.

Precedentes Jurídicos: A decisão considerou precedentes contrários aos contribuintes, incluindo o EAREsp 1.197.301 julgado pelo STJ em 2022. O STJ concluiu que os benefícios da denúncia espontânea não se aplicam à compensação tributária, pois a extinção do débito fica condicionada à homologação pelo fisco.

Entendimento Jurídico: O colegiado do Carf negou o pedido da contribuinte ao argumentar que a homologação pelo fisco, necessária após a declaração de compensação, não atende ao requisito da denúncia espontânea. A decisão reflete o entendimento de que a compensação não é equivalente ao pagamento direto do tributo.

Número do Processo: 10510.721426/2015-99