Mapeamento da PGFN mostra que há até agora duas liminares e uma sentença para negar o pedido dos contribuintes.

Decisões no Rio Grande do Sul e em São Paulo mantiveram o limite fixado pela MP 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Mapeamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mostra que, além de duas liminares, há até agora uma sentença negando o pedido dos contribuintes para afastar a medida provisória e, com isso, realizar o encontro de contas utilizando todos os créditos que possuem de uma vez só.

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Os juízes negaram o pedido das empresas por argumentos distintos. Eles vão desde a falta de urgência que justifique a concessão de uma liminar, passando pela aplicação ou não da lei vigente à data da compensação, até a ausência de ato da Receita Federal que tivesse negado o pedido de compensação.

Publicada em 29 de dezembro, a MP 1.202/23 limitou a compensação de créditos reconhecidos em decisões judiciais de valores a partir de R$ 10 milhões. A restrição foi regulamentada pela Portaria Normativa MF 14/24, que trouxe seis faixas de compensação, com prazos entre 12 e 60 meses, a depender do valor devido ao contribuinte.

As liminares são decisões provisórias que poderão ser confirmadas ou não posteriormente pelos juízes por meio das sentenças. A parte vencida, seja contribuinte, seja Fazenda Nacional, poderá apelar ao tribunal para reformar a sentença. Já no caso da sentença, a parte poderá interpor diretamente a apelação.

Para a procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, as decisões reforçam que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cada um em sua esfera de competência, podem autorizar a compensação e fixar como ela se materializará.

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“A compensação tributária não se dá instantaneamente ou de modo obrigatório. Não basta que existam créditos e débitos em nome do mesmo contribuinte. Para a compensação tributária ocorrer, é necessário que exista uma norma autorizadora. O CTN determina que caberá à lei de cada ente público tributante a fixação dos critérios e condições para a compensação tributária. Logo, é legítima e válida a atribuição conferida à autoridade administrativa quanto ao apontamento das condições para a compensação. O texto atual, no que diz respeito à União, é aquele contido na MP 1.202/2023”, afirma Borges.

Contribuinte pode optar pelo precatório, diz juiz Em uma das liminares (no mandado de segurança 5000656-96.2024.4.04.7107), a Justiça negou o pedido das Lojas Colombo S.A Comércio de Utilidades Domésticas para compensar um crédito de R$ 40 milhões sem os limites impostos pela MP 1.202/23.

Em 30 de janeiro, a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, no RS, decidiu que os prejuízos financeiros alegados pela empresa não causam o risco de ela perder o seu direito de compensar os créditos tributários caso a decisão seja tomada apenas na sentença. Em outras palavras, não é necessária uma liminar para conceder o pedido da contribuinte. “De fato, não se podem confundir os prejuízos financeiros que a parte possa vir a sofrer com o dano irreparável ou de difícil reparação previsto no instituto processual civil, inclusive considerando a solvência da União”, afirma a juíza.