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No âmbito jurídico tributário, questões relacionadas à cessão de créditos de ICMS e a legitimidade para executar títulos judiciais têm gerado debates e decisões importantes nos tribunais superiores. Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso envolvendo a construtora Queiroz Galvão e a Embratel, trazendo à tona questões cruciais sobre esse tema.

A discussão central do caso girou em torno da legitimidade para ajuizar execução de título judicial referente a créditos de ICMS cedidos. De acordo com a decisão unânime do STJ, a empresa cedente dos créditos, no caso a construtora Queiroz Galvão, não tem legitimidade para executar o título judicial pedindo juros e correção monetária sobre o valor dos créditos cedidos à Embratel.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que, segundo o entendimento da jurisprudência, apenas a empresa cessionária, ou seja, a Embratel, teria legitimidade para ajuizar a ação de execução. Essa conclusão se baseia no artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil, que estabelece que o cessionário pode promover a execução quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.

Durante o julgamento, o ministro Gurgel de Faria reforçou o posicionamento do relator, ressaltando que a legitimidade para ajuizar a execução não pode ser conjunta entre cedente e cessionário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

Essa decisão do STJ reforça a importância de entender as nuances da legislação tributária e processual civil no que diz respeito à cessão de créditos de ICMS e à execução de títulos judiciais, destacando a necessidade de as empresas estarem atentas aos seus direitos e deveres nesse contexto.

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