Atenção Contribuintes! Programa de Autorregularização Incentivada da Receita Federal Começou dia 05/01!

No ultimo 05/01, os contribuintes têm a oportunidade de aderir ao programa de autorregularização incentivada de tributos da Receita Federal. Criado pela Lei 14.740/2023, o programa possibilita o pagamento apenas do valor principal da dívida, sem a incidência de multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora. Não perca essa chance de regularizar suas finanças!

Prazo para Adesão: O período para adesão se estende até 01/04. Durante esse intervalo, os contribuintes podem pagar 50% da dívida como entrada e parcelar o valor restante em até 48 vezes.

Como Aderir: Para participar, faça o pedido no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, utilizando o serviço “Requerimentos Web”. A aceitação da solicitação implicará na confissão extrajudicial e irrevogável da dívida por parte da Receita Federal.

Regras e Exclusões: O programa estabelece que a não quitação de três parcelas consecutivas ou seis alternadas resultará na exclusão do contribuinte do parcelamento. A inadimplência em uma parcela, mesmo com as demais pagas, também levará à exclusão.

Lançamento Adiado, Incentivos Preservados: Previsto inicialmente para 02/01, o lançamento foi adiado por questões técnicas. Contudo, a Receita Federal assegura que o atraso não afeta os benefícios que os contribuintes podem obter com a regularização.

Quem Pode Participar: O programa permite a autorregularização de débitos com a Receita Federal não confessados até 30/11/2023, mesmo nos casos em que a fiscalização já tenha começado. Dívidas constituídas e confessadas entre 30/11/2023 e 01/04/2024 também podem ser incluídas, exceto dívidas ativas com a União e do Simples Nacional.

Incentivos Especiais: Os contribuintes têm a oportunidade de abater créditos tributários da CSLL, limitados a 50% da dívida consolidada. Além disso, é possível abater créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Impacto nas Contribuições: Importante observar que a redução de multas e juros não afetará a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL, do PIS, do Pasep e da Cofins.