Entenda por que empresas não podem executar títulos judiciais de créditos de ICMS cedidos
Créditos de ICMS, execução judicial, cessão de créditos, legitimidade, STJ, jurisprudência, direito tributário, processo civil.
No âmbito jurídico tributário, questões relacionadas à cessão de créditos de ICMS e a legitimidade para executar títulos judiciais têm gerado debates e decisões importantes nos tribunais superiores. Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso envolvendo a construtora Queiroz Galvão e a Embratel, trazendo à tona questões cruciais sobre esse tema.
A discussão central do caso girou em torno da legitimidade para ajuizar execução de título judicial referente a créditos de ICMS cedidos. De acordo com a decisão unânime do STJ, a empresa cedente dos créditos, no caso a construtora Queiroz Galvão, não tem legitimidade para executar o título judicial pedindo juros e correção monetária sobre o valor dos créditos cedidos à Embratel.
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, destacou que, segundo o entendimento da jurisprudência, apenas a empresa cessionária, ou seja, a Embratel, teria legitimidade para ajuizar a ação de execução. Essa conclusão se baseia no artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil, que estabelece que o cessionário pode promover a execução quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.
Durante o julgamento, o ministro Gurgel de Faria reforçou o posicionamento do relator, ressaltando que a legitimidade para ajuizar a execução não pode ser conjunta entre cedente e cessionário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Essa decisão do STJ reforça a importância de entender as nuances da legislação tributária e processual civil no que diz respeito à cessão de créditos de ICMS e à execução de títulos judiciais, destacando a necessidade de as empresas estarem atentas aos seus direitos e deveres nesse contexto.
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